A lei da irresponsabilidade social

20/09/2015
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Foto: Quadro “Os Retirantes” de Cândido Portinari. os retirantes
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Foto: Quadro “Os Retirantes” de Cândido Portinari.

 

A Lei Complementar nº 101, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, foi sancionada em 04 de maio de 2000. Portanto, já possui mais de 15 anos e vem sendo observada, diariamente, por diversos entes administrativas, incluindo a administração pública, legislativo, suas cortes de contas e órgãos do Ministério Público.

 

Embora possua as suas virtudes, especialmente no que se refere à aplicação do princípio da continuidade à administração, além do incentivo à transparência no manejo do orçamento, a referida norma apresenta defeitos graves, conceitos ortodoxos e ultrapassados, que não funcionaram em nenhum lugar do mundo e que, contudo, permanecem intocáveis sem nenhum exercício crítico dos policymakers brasileiros, dos analistas de políticas públicos, ou dos órgãos de controle da administração. Ao contrário, temos observado um crescimento do pensamento ortodoxo, especialmente nos Tribunais de Contas e do Ministério Público, o que resulta na fragmentação de políticas públicas e em injustiças sociais.

 

O curioso é que falta coragem, até nos segmentos mais críticos da esquerda política, para enfrentar este “monstrengo legislativo”, herdado da onda e das hostes neoliberais da década de noventa, e que tanto atravanca o nosso processo de desenvolvimento, a execução de serviços públicos e a defesa do interesse público primário.

 

Aliás, quando falamos em interesse público ou, mais modernamente, em interesses públicos, devemos ter em mente a clássica definição do italiano Renato Alessi, na qual o interesse público primário é aquele decorrente das necessidades dos cidadãos. Já o interesse público secundário, é que aquele que resulta no funcionamento do poder público. Contudo, creio que a Lei de Responsabilidade Fiscal, da forma que foi desenhada, prejudica a proteção de ambos, pois seu foco, como veremos, é a preservação dos interesses do capital financeiro.

 

Numa situação de gritante crise econômica global, onde a até a economia da China apresenta sinais de queda no consumo e recessão, com um sistema tributário absolutamente regressivo, que privilegia o capital em detrimento da demanda, a aplicação cega do receituário da Lei de Responsabilidade Fiscal pode levar o país à bancarrota, razão pela qual é urgente um movimento das forças mais progressistas da sociedade, especialmente da esquerda, para modificar a referida norma.

 

Para interpretar os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal é simples: basta lê-la ao contrário. O seu objetivo principal é garantir o pagamento da dívida pública e o custeio dos serviços da dívida pública, por meio da conjugação de duas palavras muita citadas e nunca explicadas: “superávit primário”.

 

Superávit primário é o dinheiro que poder público economiza todos os anos, nas suas várias esferas, para transferir ao mercado financeiro (bancos, financistas, e especuladores de todos os tipos). Ou seja, é o dinheiro que é cortado da saúde, da educação, da segurança público e do meio ambiente para pagar bancos. Pura e tão somente isto!

 

Quando falo neste tema, não estou isentando, de forma alguma, a irresponsabilidade e o circo montado pelo Governo Sartori no Rio Grande do Sul quando prega a falta de recursos para pagar até o salário dos servidores. Ao contrário, estou falando sério! Estou tratando de problemas que efetivamente prejudicam a execução de serviços públicos, especialmente na esfera mais pobre da agenda política que é a esfera municipal.

 

O que observamos no Rio Grande do Sul é a pregação, sem o menor compromisso com a sociedade, da cultura do caos. O canto de pobreza do Governador, nada mais é, do que um subterfúgio para privatizar serviços públicos. Portando Sartori retoma a agenda de Britto e Yeda para beneficiar o capital financeiro, torturando a sociedade e colocando em risco o futuro de milhões de cidadãos e cidadãs rio-grandenses. Além disso, nunca podemos esquecer que o atual governador do Estado seguiu o modelo Beto Richa (PSDB-PR), e aumentou o seu próprio salário, dos seus secretários, e dos deputados estaduais no início do mandato. Aliás, não tenho notícia de algum membro do alto escalão estadual com salário parcelado, informação que deveria ser esclarecida pelo dirigente do Estado.

 

A “pedra de toque” da discussão, portanto, é a relevância de priorizar o mercado financeiro em detrimento dos serviços públicos. A Lei de Responsabilidade Fiscal, desta forma, inverte os valores e as prioridades e coloca o capital como prioridade. Não precisa ser um gênio para compreender que um usuário do SUS depende muito mais dos recursos provenientes do orçamento público do que uma multinacional financeira que especula na bolsa.

 

Mas a LRF, sigla utilizada pela Lei Complementar nº 101/2000, vai um pouco mais longe, e limita os gastos da administração com pessoal, tomando por base a Receita Corrente Líquida, ou seja, a arrecadação total descontada as transferências obrigatórias de recursos entre os três entes (Federal, Estadual e Municipal). A justificativa é que são necessários recursos para investimentos em bens de capital, ou seja, em obras e equipamentos. Não nego o segundo ponto, mas questiono a razoabilidade de uma fronteira fixa de gastos com pessoal quando, na verdade, os principais serviços públicos dependem da força de trabalho de professores, médicos, enfermeiros, policiais e agentes ambientais. Do que adiante uma escola nova, moderna e bem equipada sem professores? Ou um hospital dotado da mais avançada tecnologia sem médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, etc.? Em síntese, não existem políticas públicas sem despesas com pessoal e, diferentemente do pensamento cartesiano e mecanicista que dominava a mente dos criadores da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realidade de cada ente federativo é distinta, e são exatamente as regiões mais pobres que são penalizadas pela política do “tacão de ferro” imposta pela referida Lei Complementar.

 

Mas existem ainda dois pontos que devem ser debatidos e analisados em conjunto com a doutrina da LRF: a origem da dívida pública e a nossa “carga tributária”. A origem da dívida pública, para quem não sabe, vem da ditadura militar, e não tem nada a ver com serviços de saúde, escolares, ambientais e outros da mesma natureza, ao contrário, sua fonte é captação de empréstimos cada vez maiores para manter o poder econômico das oligarquias regionais que sustentavam o golpe e de todo o aparato coercitivo que castrou o direito de voto de nossos pais e nossos avós.

 

Já a carga tributária brasileira, comparada às economias mais equilibradas da Europa, não chega a ser alta. Contudo, é extremamente injusta e privilegia o capital financeiro. A massa dos nossos tributos é cobrada sobre o trabalho e o consumo. Resultado, quem compra um saco de farinha paga o mesmo valor de imposto, ganhando R$ 800,00 (oitocentos reais), ou R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Já o lucro não é tributado pelo imposto de renda, além do benefício que garante o abatimento integral das despesas de saúde no momento de lançamento do citado imposto. Assim, com a ausência de limites fiscais na execução do imposto de renda, que já possui uma escala reduzida de cobrança, as maiores rendas privadas acabam sendo beneficiadas em detrimento dos mais pobres.

 

Desta forma, chegou o momento de colocarmos em cheque a validade da Lei de Responsabilidade Fiscal e, de forma conjugada, realizar alguns ajustes em outros campos.

 

A primeira medida importante seria restringir a aplicação do superávit primário à lógica da razoabilidade, invertendo a ordem de preferências, garantindo também o fim do limite do gasto de pessoal para serviços públicos essenciais, em áreas como saúde, educação, segurança e meio ambiente.

 

Enquanto os serviços de saúde e educação, por exemplo, não forem universalizados, não se justifica nem a limitação do gasto de pessoal, nem a prioridade ao superávit primário. No mesmo sentido, o princípio da eficiência deve ser colocado em segundo plano frente à eficácia dos serviços públicos.

 

Um segundo passo importante é o estabelecimento de limites para isenção tributária do lucro no imposto de renda, e para o abatimento dos gastos com saúde nos lançamentos da declaração, evitando que o dinheiro que falta no Sistema Único de Saúde seja drenado para a rede privada, normalmente ancorada no mercado de capitais.

 

O aumento da tributação do lucro líquido de bancos, e o aumento no número de faixas de alíquotas do imposto de renda também devem contribuir, fortemente, com o equilíbrio das contas públicas e redistribuição de rendas.

 

Como se observa, nenhuma medida envolve mudança constitucional, mas pequenos ajustes na esfera legal. O certo é que, mantida a atual lógica da Lei de Responsabilidade Fiscal e de ajuste de capitais, sempre quem perde é a sociedade e o interesse público.

 

 Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2015/09/20/a-lei-da-irresponsabilidade-social/

 

https://www.alainet.org/de/node/172686
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