Da liberdade de expressão ao monopólio da informação
- Opinión
O dia 3 de maio, estabelecido pela ONU para celebrar a liberdade imprensa, tem uma força simbólica muito expressiva. Nesta data, em 1991, a Unesco organizou um Seminário em Windhoek, Namíbia, objetivando discutir a “Promoção de uma Imprensa Africana Independente e Pluralista das Nações Unidas/Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura”, conforme vê-se no vasto repositório de notas que a internet disponibiliza sobre o evento. Eram muitas as denúncias então divulgadas naquela época sobre ações autoritárias e coercitivas visando cercear ou eliminar a liberdade de expressão e comunicação em vários países do continente africano.
No final do evento, a “declaração de Windhoek”, assinada pelos participantes do Seminário, por sua redação visivelmente adequada e oportuna para a imprensa do mundo todo, acabou por ser adotada pela ONU, em 1993, como um texto básico do direito humano fundamental à liberdade de expressão e comunicação.
Os parágrafos 2 e 3 dessa Declaração vale serem lidos com bastante atenção por todas/os aquelas/es brasileiras/os atualmente atônitas/os com o volume das informações publicadas pela mídia local sobre a causa e os efeitos da crise vivida pelo país hoje, cada uma fornecendo sua versão como a única verdadeira, mesmo quando outra a contradiga com base em fatos já comprovados:
“ 2. Por imprensa independente, referimo-nos a uma imprensa independente do controle governamental, político ou econômico ou do controle dos equipamentos e das infraestruturas essenciais à produção e disseminação dos jornais, revistas e publicações periódicas”.
“ 3. Por imprensa pluralista referimo-nos ao fim dos monopólios de qualquer tipo e à existência do maior número possível de jornais, revistas e publicações periódicas que reflitam a maior variedade possível de opiniões na comunidade.”
A Constituição Federal brasileira parece alinhada com a Declaração de Windhoek, por mais de uma das suas disposições. Um capítulo inteiro (artigos 220-224) prevê os direitos e deveres próprios da comunicação social e, no artigo 5º, algumas das chamadas cláusulas pétreas, assim denominadas porque não podem ser emendadas Entre essas, figuram as dos incisos IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Frente aos possíveis abusos que costumam acompanhar o exercício de liberdades, a Constituição teve o cuidado de proteger o povo. Em perfeita sintonia com a disposição do número 3 da Declaração de Windhoek acima transcrito, ela determinou, no parágrafo 5º do artigo 220, o seguinte:
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
Sendo fato notório no Brasil – dispensada a prova dele, portanto – o de as nossas estações de rádio, televisão, e os nossos jornais se encontrarem em mãos de muito poucas famílias, um comando legal como esse, como vários outros artigos da nossa Constituição, não tem poder algum de eficácia, ser obedecido concretamente na realidade que ele pretendia corrigir.
Quem interpreta o artigo 223 da mesma Constituição, por outro lado, pode se convencer que, na pura letra, ela procurou defender o povo das más influências de qualquer monopólio informativo, reservando
“ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.”
Esse poder ficou gravado, entretanto, sob as seguintes condições:
§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Se todas essas cautelas pretendiam impedir monopólios ou oligopólios manipulando a opinião pública, o resultado zero dessa pretensão tem de ser reconhecido, e os vícios próprios dos seus efeitos se instalam dentro dos poderes públicos com força superior a do Estado.
Um olhar superficial sobre a composição do Congresso Nacional denuncia essa manifesta inconveniência. Quem pode, durante anos a fio, beneficiado por concessão pública dessa espécie, usar a sua palavra ou imagem, para formar a opinião pública, assim que se candidatar a um mandato político, além de desequilibrar as possibilidades de voto a seu favor – pela histórica exposição a que teve acesso, por um meio de comunicação social qualquer – pode levar consigo todo o conhecimento das condições pelas quais aquele meio garante a continuidade da concessão pública que titula, inclusive a beneficiária de monopólio.
Dos três parlamentares, representantes do Rio Grande do Sul no Senado, por exemplo, dois são jornalistas de uma afilhada da rede Globo. Durante oito anos, pelo menos, seria muita ingenuidade prever-se a independência e a total liberdade deles em relação aos interesses da sua antiga patroa a quem devem, decisivamente, o seu mandato.
No dia da liberdade de imprensa, portanto, convém considerar-se, com muito cuidado, de qual liberdade está se tratando. Se a legítima, da qual o povo é o titular, se a manipulada, da qual os monopólios e os oligopólios abusam e mandam conforme seus próprios interesses.
maio 5, 2016
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