Partido Verde questiona MP que permite cultivo de transgênicos
30/09/2003
- Opinión
Partido Verde questiona no STF Medida Provisória que permite cultivo
de transgênicos
O Partido Verde (PV) ajuizou hoje (01/10) Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3.011), com pedido de liminar, no Supremo
Tribunal Federal (STF) requerendo a declaração de
inconstitucionalidade da Medida Provisória (MP) nº 131/03, que
permite o cultivo e a comercialização de soja transgênica.
O artigo 1º da MP 131/03 tem o seguinte teor;Às sementes da
safra de soja de 2003, reservadas pelos agricultores para uso
próprio, consoante os termos do art. 2º, inciso XLII, da Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio
até 31 de dezembro de 2003, não se aplicam as disposições dos incisos
I e II do art. 8º, do caput do art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas
previstas no código 20 do seu anexo VIII, da Lei nº 8.974, de 5 de
janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória nº 2.191-9,
de 23 de agosto de 2001; do § 3º do art. 1º e do art. 5º da Lei nº
10.688, de 13 de junho de 2003.
O Partido Verde sustenta que o procedimento do Poder Executivo fere o
princípio da harmonia e independência dos Poderes consolidado no
artigo 2º da Constituição Federal, segundo o qual: "São poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário".
O PV também argumenta que a MP 131/03 feriu diversos artigos
constitucionais e por isso seria inconstitucional. Argumenta que o
Poder Executivo ao apresentar a MP 131/03, com força de lei, feriu o
artigo 62 da CF/88 por não ter comprovado os pressupostos de
relevância e urgência da matéria.
Alega também que o Executivo autorizou, na provisoriedade de
legislador, o cultivo de soja transgênica sem qualquer restrição ou
avaliação do impacto ambiental de acordo com o previsto no artigo 225
da CF/88.
A presente Medida Provisória de nº 131/03 é uma reedição
velada da anterior que se consolidou na Lei nº 10.688/03, alterando
apenas suas restrições. De forma sub-reptícia, extremamente
prejudicial ao direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado,
tudo renasce dessa vez agravado pela permissão do plantio
sem estudo do impacto ambiental enfrentando a
inconstitucionalidade da norma maior, argumentou o PV.
Fundamentando, ainda, a inconstitucionalidade da MP 131/03 o Partido
revelou ser o estudo prévio do impacto ambiental um pressuposto
constitucional da efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da
CF/88) sempre que houvesse hipótese de atividade potencialmente
causadora de degradação do meio ambiente.
Por fim, coloca em dúvida a possibilidade futura de dano ao homem e à
bioesfera. Manifesta-se pelo uso efetivo do princípio da precaução,
proveniente da Convenção da Diversidade Biológica (tratado
internacional), cujas normas são incorporadas no Direito interno
brasileiro, como forma de proteção da variedade biológica do planeta
em longo prazo, ignorando o lucro imediato desejado pelas gerações
presentes. Ainda não há relator para esta ação.
Supremo Tribunal Federal 01.10.2003
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