Denúncia contra Lula é política, baseada em hipóteses e não em fatos, diz jurista
- Opinión
Curitiba (PR).- O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), no âmbito da operação Lava Jato, por lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva. Em entrevista coletiva concedida na tarde desta quarta-feira (14), o procurador de justiça Deltan Dallagnol acusou Lula de estar "no topo da organização criminosa" e de ser o "comandante máximo" do esquema de corrupção identificado na Lava Jato.
O advogado e professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, rebate a afirmação do procurador: “É absolutamente ilegal um agente do Estado afirmar que um cidadão é ‘comandante máximo de um grupo criminoso’ sem que ele sequer tenha tido oportunidade de defesa. Neste caso, o agente está descumprindo o dever jurídico de preservar a imagem e a figura do réu”. Do ponto de vista jurídico, enquanto o réu não é condenado, não há como fazer esse tipo de afirmação, de acordo com o jurista.
O anúncio ocorreu na manhã desta quarta-feira (14) e a apresentação dos argumentos para a denúncia vieram a público em entrevista coletiva concedida pelos procuradores do MPF a partir das 16h, com cerca de uma hora de atraso do previsto.
Acusações infundadas
Segundo o procurador Dallagnol, os desvios, em tese, ocorreram via repasse de recursos a partir da OAS a Lula por meio da reforma e decoração de um triplex no Guarujá, litoral de São Paulo, supostamente pertencente a Lula. Também pelo contrato de armazenamento de bens pessoais de Lula em nome da empresa.
Pedro Estevam Serrano acredita que a acusação do MPF seja inconsistente, uma vez que, de acordo com ele, não há provas concretas em relação à participação de Lula no esquema de corrupção da Petrobras. “A hipótese prévia imaginária prepondera em relação aos fatos. Me parece que a acusação num processo jurídico normal não prosperaria”, afirma. Nesse sentido, Serrano é enfático: “Não acredito na prisão dele [Lula]”.
Os advogados de Lula e de Dona Marisa Letícia, Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira, também questionaram a falta de provas dos crimes imputados e afirmaram que a denúncia do MPF é "truque de ilusionismo".
"O imóvel que teria recebido as melhorias é de propriedade da OAS, como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matrícula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. […] A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção", diz a nota.
O MPF acusa o montante de R$ 87 milhões desvio por em corrupção e R$ 3,7 milhões em lavagem de dinheiro envolvendo o ex-presidente Lula. O requerimento do MPF ao judiciário será de confisco de R$ 87 milhões e do mesmo valor em ressarcimento. A pena imputada a esses tipos de crimes vai de 2 e 8 meses a 16 anos e 6 meses de prisão. Investigação abrange o período entre 2006 e 2016.
A esposa de Lula, Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados também foram denunciados. O juiz Sérgio Moro deve analisar a denúncia em até cinco dias.
Julgamento é político, afirma vice-prefeita de Curitiba
Na avaliação de Mirian Gonçalves, vice-prefeita de Curitiba (PT), a postura política explicitada no discurso dos integrantes do MPF é incompatível com a função que exercem: “Ele [Dallagnol] não está colocando ali sua posição jurídica, mas sim sua interpretação política. É um pré-julgamento barato”, sem provas, opina.
A substituição da postura jurídica pela política é reforçada pela maneira como os integrante da Lava Jato são tratados por setores da população, conforme explica a vice-prefeita: “Quando um membro do judiciário é incensado, aclamado e incentivado a cargo eletivo, significa que não é dignatário da função que exerce, porque é reconhecida publicamente a forma parcial e deliberada com a qual professa sua opção por setores políticos, o que torna incompatível com a independência dos poderes”, afirma.
Para o jurista Serrano, o sistema de justiça no Brasil, a partir da Lava Jato, está produzindo uma medida de exceção no interior da democracia. “Há uma roupagem jurídica para o que no fundo é um julgamento político, com suspensão dos direitos da Constituição. Creio que o objetivo é o de evitar a participação de um candidato trabalhista e popular com chances de vitória nas eleições de 2018”, avalia. De acordo com ele, a tentativa é de se produzir um discurso acusatório para fabricar o apoio de uma parcela da sociedade de forma fictícia antes do processo encerrar.
Leia a íntegra da manifestação dos advogados de Lula e de Dona Marisa:
Lula e D. Marisa Letícia repudiam denúncia da Lava Jato
Denúncia do MPF é truque de ilusionismo; coletiva é um espetáculo deplorável
Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa Marisa Letícia Lula da Silva repudiam pública e veementemente a denúncia ofertada na data de hoje (14/09/2016) pelo Ministério Público Federal (MPF), baseada em peça jurídica de inconsistência cristalina.
A denúncia em si perdeu-se em meio ao deplorável espetáculo de verborragia da manifestação da Força Tarefa da Lava Jato. O MPF elegeu Lula como “maestro de uma organização criminosa”, mas “esqueceu” do principal: a apresentação de provas dos crimes imputados. “Quem tinha poder?” Resposta: Lula. Logo, era o “comandante máximo” da “propinocracia” brasileira. Um novo país nasceu hoje sob a batuta de Deltan Dallagnol e, neste país, ser amigo e ter aliados políticos é crime.
A farsa lulocentrica criada ataca o Estado Democrático de Direito e a inteligência dos cidadãos brasileiros. Não foi apresentado um único ato praticado por Lula, muito menos uma prova. Desde o início da Operação Lava Jato houve uma devassa na vida do ex-Presidente. Nada encontraram. Foi necessário, então, apelar para um discurso farsesco. Construíram uma tese baseada em responsabilidade objetiva, incompatível com o direito penal. O crime do Lula para a Lava Jato é ter sido presidente da República.
O grosso do discurso de Dallagnol não tratou do objeto da real denúncia protocolada nesta data – focada fundamentalmente da suposta propriedade do imóvel 164-A do edifício Solaris, no Guarujá (SP). Sua conduta política é incompatível com o cargo de Procurador Geral da República e com a utilização de recursos públicos do Ministério Público Federal para divulgar suas teses.
Para sustentar o impossível – a propriedade do apto 164-A, Edifício Solaris, no Guarujá – a Força Tarefa da Lava Jato valeu-se de truque de ilusionismo, promovendo um reprovável espetáculo judicial- midiático. O fato real inquestionável é que Lula e D. Marisa não são proprietários do referido imóvel, que pertence à OAS.
Se não são proprietários, Lula e sua esposa não são também beneficiários de qualquer reforma ali feita. Não há artifício que possa mudar essa realidade. Na qualidade de seus advogados, afirmamos que nossos clientes não cometeram, portanto, crimes de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), falsidade ideológica (CP, art. 299) ou lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º).
A denúncia não se sustenta, diante do exposto abaixo:
1- Violação às garantias da dignidade da pessoa humana, da presunção da inocência e, ainda, das regras de Comunicação Social do CNMP.
A coletiva de imprensa hoje realizada pelo MPF valeu-se de recursos públicos para aluguel de espaço e equipamentos exclusivamente para expor a imagem e a reputação de Lula e D. Marisa, em situação incompatível com a dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência. O evento apresentou denúncia como uma condenação antecipada aos envolvidos, violando o art. 15, da Recomendação n.º 39, de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a Política de Comunicação Social do Ministério Público.
2- Não há nada que possa justificar as acusações.
2.1 – Corrupção passiva –
O ex-Presidente Lula e sua esposa foram denunciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput), no entanto:
2.2.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A denúncia não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.
2.2.2. Confirma ser a denúncia um truque de ilusionismo o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação.
2.2.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).
2.2.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.
2.2.5. Dessa forma, a primeira premissa do MPF para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares.
2.2.6. O MPF não conseguiu apresentar qualquer conduta irregular praticada por Lula em relação ao armazenamento do acervo presidencial. Lula foi denunciado por ser o proprietário do acervo. A denúncia se baseia, portanto, em uma responsabilidade objetiva incompatível com o direito penal
2.3 – Lavagem de Capitais
Lula foi denunciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”.
2.3.1 Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.
2.3.2 Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não foi apresentado um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
Editor: Pedro Carrano
14 de Setembro de 2016