A responsabilidade dos bancos pelos crimes eletrônicos

07/02/2018
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Qual é a função principal de um banco? Se fizermos um apanhado histórico, vamos notar que estes foram criados ainda na Fenícia e em Roma com duas funções precípuas: trocar moedas para dar funcionalidade ao mercado e garantir a segurança do dinheiro que passaram a receber como depósito. Somente muito tempo depois, já na Itália Medieval, é que os bancos também passaram a emprestar valores a juros, em razão da existência de depósitos nos seus cofres que lhe serviam de garantia.

 

Portanto, modernamente, é imperativa a classificação dos bancos como “prestadores de serviços”, tal qual a definição do Código de Defesa do Consumidor. Nada, absolutamente nada do que acontece dentro de um banco como atividade comercial, deixa de ser uma prestação de serviço. E é dever do prestador garantir a segurança integral dos serviços que prestam aos seus contratantes, consumidores.

 

Com o advento da tecnologia, muitos bancos passaram a prestar serviços eletrônicos. Acredita-se que a primeira instituição a realizar este tipo de atividade foi o Banco da Escócia, ainda em 1983. Hoje, a maior parte das operações bancárias, especialmente as de maior vulto, são feitas em meio eletrônico, tanto que muitos países temem a desvalorização de moedas dada a celeridade com que são feitas as trocas.

 

Mas ao mesmo tempo que surgem os serviços, também surgem também os problemas e as responsabilidades. Os bancos, muitas fezes, fornecem à sua clientela o atendimento por canais eletrônicos que estão sujeitos a fraudes, a ataque de hackers e uma série de outras ações que causam prejuízo aos consumidores. Daí pergunta: de quem é a responsabilidade pelos prejuízos?

 

Como já foi falado, os bancos são prestadores de serviço, submetidos às regras do Código de Defesa do Consumidor e respondem, de forma objetiva, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais causados às vítimas. Apenas em situações raríssimas, quando o agente financeiro consegue comprovar a participação da vítima, seja por desídia, seja por má-fé, no processo, é que a responsabilidade deixa de ser objetiva e caminha para o dimensionamento subjetivo. Mesmo assim, nestes casos, dada a hipossuficiência flagrante dos consumidores (afinal falamos de um caro sistema de controle eletrônico), cabe ao Banco, prestador de serviço, comprovar a responsabilidade do consumidor, pois a inversão do ônus da prova é automática.

 

Felizmente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem sido pioneiro na punição de bancos por crimes eletrônicos, condenando estes tanto pelos danos materiais causados aos seus clientes, como pelos danos morais. Afinal, quem fornece um serviço que contribui para a redução do custo operacional do próprio fornecedor, deve, no mínimo, arcar com o custo dos danos causados pelas falhas do produto.

 

- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, responsável pelo Blog Sustentabilidade e Democracia

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2018/02/06/a-responsabilidade-dos-bancos-pelos-crimes-eletronicos/

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/190892
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