Impeachment: segundo tempo
- Opinión
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O impeachment nasceu na Inglaterra no ano de 1376, cunhado pelo Parlamento e no reinado de Eduardo III. Surgiu como instrumento voltado a resolver o problema da incompetência administrativa dos servidores e para reprimir a corrupção dos ministros e da influente e rica Alice Perrers, amante do rei. Pela previsão da época, o impedimento poderia também ser aplicado aos juízes. Como instituto jurídico, o impeachment, no sentido de imputação, passou a integrar a Common Law.
No século XVIII, o impeachment ingressou nos Estados Unidos pela porta da Constituição da Filadélfia de 1787. No Brasil, temos, para o impeachment, previsão constitucional, rito por lei de 1950 e pela jurisprudência apoiada na experiência, em 1992, do caso Collor de Mello.
À luz da nossa Constituição, são crimes de responsabilidade, ensejadores de impeachment, os atos do presidente da República atentatórios à Constituição e, especialmente, os contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos demais poderes das unidades federativas. Também a Constituição lista e tipifica, de forma aberta e a exigir cotejo com as leis suplementares e ordinárias específicas, atos de improbidade administrativa, contra a segurança interna, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Nos crimes comuns da presidenta da República, por exemplo os previstos no Código Penal, a nossa Lei Maior estabelece como juiz natural o Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, como condicionante, determina dever passar pelo crivo da Câmara dos Deputados a denúncia acusatória formulada pelo Ministério Público. O nihil obstat da Câmara dos Deputados é uma condição de procedibilidade, um sinal verde para se seguir a instrução e o julgamento de crimes comuns no STF.
Para os crimes de responsabilidade, ao contrário, estabelece-se o Senado como juiz natural do presidente da República: um julgamento político pelo Senado, com anterior autorização da Câmara (condição de procedibilidade), em regular procedimento preparatório, preprocessual.
No domingo 17 de abril, e com relação ao procedimento (não há processo no momento) de impeachment da presidenta Dilma, a Câmara Federal formada por 513 deputados autorizou, por 367 votos abertos, a remessa do procedimento pré-processual ao Senado. Sob o prisma legal, os deputados apreciaram e julgaram imputações dadas como típicos crimes de responsabilidade em face de “pedaladas” relativas a operações no Banco do Brasil em 2015, acerca da safra agrícola, e decretos de créditos suplementares no mesmo ano e emitidos sem aprovação do Congresso. Num julgamento político, frise-se sem a motivação exigida para as decisões judiciais, os deputados votantes invocaram, até, a “paz em Jerusalém”. A pergunta que não quer calar: será que examinaram as duas acusações???
Mais uma vez na nossa história constitucional, e o mesmo acontece com o Júri Popular (este juiz natural e soberano para decisão de mérito nos comuns crimes dolosos contra a vida), temos, por permissão da Constituição e em impeachment do presidente da República, decisões imotivadas, políticas, na base do “sim” ou “não”. Um absurdo nesta quadra civilizatória.
O caso Dilma, também para julgamento político e soberano, ingressou na esfera de competência do Senado. Pelo rito deverá percorrer três fases distintas: denúncia, pronúncia e julgamento definitivo.
Da mesma maneira que ocorreu na Câmara, e vedadas chapas avulsas consoante decidiu o STF, será constituída uma Comissão Especial de 21 senadores, com poderes exclusivamente opinativos. Desses 21 membros sairá um presidente (PMDB) e um relator (PSDB). Se o Plenário do Senado, após parecer da Comissão, aprovado ou não pelos seus 21 integrantes, ratificar o decidido pela Câmara, ou seja, receber a denúncia que se encontra balizada, delimitada, terá início o processo legislativo de impeachment.
Como consequência, a presidente Dilma será afastada por até 180 dias, conforme expressa previsão constitucional: a decisão será por maioria simples (metade e mais 1 do total dos presentes à sessão: não os 81 senadores, mas os que comparecerem). Uma rejeição à denúncia levará à extinção do processo de impeachment e impossibilidade, pelos mesmos fatos, de instauração de um novo.
Recebida a denúncia e para as demais fases posteriores à instrução, teremos, na Comissão e no procedimento preparatório da pronúncia ou impronúncia, a presidência do ministro Ricardo Lewandowski. Nessa fase encaminha-se parecer da Comissão para votação pelo Plenário de pronúncia ou impronúncia, ou seja, decide-se sobre eventual existência de prova de materialidade e presença de indícios com suficiência de autoria. A pronúncia leva, com balizamento feito por peça chamada libelo crime acusatório, à decisão final, pelo Plenário do Senado. Para se ter o impeachment, será sempre necessária maioria qualificada: dois terços dos 81 senadores.
Quem viver verá.
26/04/2016
http://www.cartacapital.com.br/revista/898/impeachment-segundo-tempo
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