Impeachment, a palavra final

24/08/2016
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Foto: Roberto Stuckert Filho/ PR dilma pueblo
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Em sessão plenária realizada com a abstenção oportunista e sem visos de juridicidade por parte de Renan Calheiros, o Senado ultrapassou o exame do “juízo de admissibilidade” das acusações sobre pedaladas fiscais e decretos suplementares, cernes do processo de impeachment contra a presidenta Dilma Rousseff.

 

Por larga maioria, Dilma foi pronunciada, a significar terem concluído os 80 senadores votantes pela prova (1) da existência material do crime de responsabilidade e (2) de indícios suficientes de autoria. Tal votação deu-se num toque de botões.

 

Como no processo de impeachment já foi concluída a primeira fase de admissibilidade das acusações atinentes aos fatos increpados, o cidadão brasileiro passou a aguardar a segunda e final fase, reservada ao exame do mérito e denominada judicio causae (julgamento da causa). No popular, teremos pelos senadores decisão se Dilma é inocente ou culpada, ou, como se preferir, condenada ou absolvida, por crime de responsabilidade. Parêntese: Renan poderá entender em só agora votar e embarcar no barco dado como vencedor. Como no impeachment os senadores são também juízes, excluídas as causas de impedimento e de suspeição, não se pode abster: o juiz que se abstém nega justiça, a exemplo do que faz Renan.  

 

impeachment guarda rito semelhante ao reservado ao Júri Popular, um tribunal no qual, por força constitucional, existe a soberania dos veredictos emitidos pelos juízes leigos. Pela Constituição, o comum do povo, investido em função judiciária, é o juiz natural para decidir o mérito em face de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado.

 

Em outras palavras, a decisão condenatória ou absolutória proferida pelo jurado popular apenas pode ser mudada pela Justiça togada, profissional, na hipótese de se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos. Assim mesmo, e se houver decisão reformada, o réu é enviado a outro julgamento popular, por novos jurados leigos. 

 

A pergunta que não quer calar diz respeito ao silêncio na Constituição sobre a soberania da decisão do Senado e, lógico, a respeito do impeachment. Melhor colocado: o STF poderia reformar o mérito da decisão do Senado, quer para absolver, quer para condenar Dilma. Desde o início do processo, e lembrado o precedente Collor de Mello, comenta-se ser o impeachment um processo político-jurídico. Não fosse assim, a decisão política poderia estar em desconformidade com a jurídica e provocar o arbítrio. 

 

A propósito, de volta ao nosso sistema constitucional do Júri Popular, as decisões dos jurados, sem motivação e na base de colocação em urna indevassável de papeletas grafadas com “sim” ou “não”, podem, infelizmente, ser arbitrárias. A respeito nos repertórios de jurisprudência abundam decisões de reconhecimento de legítima defesa da honra, em homicídio perpetrado por marido traído pela mulher. Mais ainda, num segundo julgamento, igual decisão do Júri de absolvição por legítima defesa da honra do marido sexualmente enganado não pode ser mudada.

 

No impeachment, no entanto, não está escrito na Constituição, ao contrário do Júri Popular, ser a decisão de mérito do Senado soberana.

 

Fora isso, e como garantia constitucional, está previsto, com todas as letras, não poder nenhuma lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). De se acrescentar, exceção ao Júri, por específica previsão da própria Constituição.

 

Algumas vezes, de maneira acidental ou de passagem, ministros do STF frisaram caber com exclusividade ao Senado o julgamento de mérito do impeachment (pedaladas e decretos tipificados como crimes de responsabilidade na fase de pronúncia), em sessão conduzida e sem voto pelo presidente do Supremo Tribunal Federal: ele apenas preside a sessão de julgamento do impeachment.

 

Ainda sobre o impeachment, volto, pela centésima vez (duas nesta coluna e desde a fase da Câmara), a sustentar a valência, em especial para o processo que tenha alcançado o Senado, da constitucional garantia do reexame de mérito pelo STF (art. 5º XXV), desde que provocado pelo inconformismo do cassado.

 

Diante de um julgamento político e jurídico pelos senadores com funções dúplices (juízes e políticos), sem garantir a Constituição a soberania dos seus veredictos condenatórios ou absolutórios, cabe, sim, ao STF, para impedir a consumação de lesão a direito, reexaminar a decisão do mérito. Entram aí, por exemplo, questões como tipicidade de condutas, ou seja, adequação dos fatos imputados e balizados por pronúncia aos tipos criminais. A bem do STF, conviria ao ministro lembrar a lição de Cesare Beccaria, que no seu magistral Dei Delitti e Delle Pene sentenciou não haver pena sem lei. 

 

- Walter Maierovitch é jurista e professor, foi desembargador no TJ-SP

 

24/08/2016

http://www.cartacapital.com.br/revista/915/impeachment-a-palavra-final

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/179700

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